Lei Orgânica Municipal - 15/10/2012
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº01/2.012 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.012.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA:
"TÍTULO I DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Miguelópolis, em união indissolúvel com o Estado de São Paulo e a República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de Direito Público Interno e Autonomia, assegurados pela Constituição Federal, exerce as competências que não lhe são vedadas pelas Constituições Federais e Estaduais.
§ 1º - Todo Poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégio de distritos ou de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, fica garantida a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão.
Art. 4º - O Município de Miguelópolis buscará a integração econômica, política, social e cultural com os municípios da região, visando a um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - São símbolos do Município de Miguelópolis a Bandeira, o Brasão de Armas, o Hino e outros que forem estabelecidos por Lei Municipal, desde que representativos de sua cultura e história.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Artigo 6º - O Município de Miguelópolis, unidade territorial do estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política legislativa, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal (Artigo 29) e da Constituição do estado de São Paulo (Artigo 144).
§ 1º - A criação, organização e supressão de distritos depende de Lei Municipal, garantida a participação popular.
§ 2º - Qualquer alteração territorial do Município de Miguelópolis só pode ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
SEÇÃO II
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam, bem como os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
Parágrafo único. O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º - Os limites do território do Município somente poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Municipal poderá instituir a administração regional e distrital, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.
Art. 9º - Ao Município de Miguelópolis compete:
I- legislar sobre os assuntos de interesse local, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II- uplementar a legislação federal e estadual no que couber; III- instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados por Lei;
V -criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, coleta de lixo e os que têm caráter essencial;
VII-manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população:
IX-promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X -promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor:
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbanos, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Federal:
XV-legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal,
XVI - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros similares, licenças para sua instalação, estabelecendo horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;
XVII - disciplinar a utilização de logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, promovendo:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) sinalização dos limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
XVIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades particulares;
XX - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI - dispor sobre a captura de animais, bem como o seu registro e vacinação, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII - dispor sobre o depósito e venda de animais ou mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.
XXIII uplementar a legislação federal e estadual no que couber; XXIV - dispor sobre outros serviços de interesse local.
Art. 10 - Compete ao Município em comum com a União e o Estado de São Paulo, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar florestas, fauna e flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII estabelecer e implantar política educacional para segurança no trânsito.
XIII - dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento fiscal diferenciado;
XIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais.
SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES
Art. 11-Ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- riar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;
V- manter a publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de débitos, sem justificado interesse público, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - A Câmara Municipal compor-se-á de 11 (onze) vereadores eleitos na forma prevista na Constituição
§2º-O mandato dos vereadores é de 4 (quatro) anos.
§ 3º - A eleição de vereadores se dará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
SEÇÃO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 13 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as emendas das seguintes matérias:
I- Código Tributário Municipal;
II- Código de obras ou edificações; III - Regimento Interno da Câmara;
IV- Rejeição ao veto aposto pelo Prefeito; V- Plano Diretor;
VI- Zoneamento Urbano;
VII- i de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VIII- Realização de operações de crédito, com instituições oficiais, para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
IX- Isenções de impostos municipais; X- Todo e qualquer tipo de anistia.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I -As leis concernentes a:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo.
II - rejeição do Projeto de Lei Orçamentária;
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas anuais do Executivo;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; V - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do município;
VI - destituição de componentes da Mesa;
VII emendas a esta Lei Orgânica, observados dois turnos de votação;
VIII - criação e extinção de cargos, inclusive aqueles de caráter temporários, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como alterações de remunerações, em 2 turno com interstício de 05 dias de um turno para o outro.
IX - autorização para obtenção de empréstimo, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
X - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XI - Estatuto dos Servidores Municipais;
XII criação, estruturação e atribuições das Diretorias dos órgãos da administração pública;
§ 4º - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu for decisivo.
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre os tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III legislar sobre política tarifária;
IV- votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, operações de crédito e dívida pública, bem como a forma e os meios de pagamento, e abertura de créditos suplementares e especiais;
V-concessão de auxílios e subvenções; VI-concessão de serviços públicos;
VII quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX - criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, fixando seus vencimentos;
XI - criação, estruturação e atribuições dos departamentos municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
XII- Plano Diretor;
XIII- delimitação de perímetro urbano;
XIV alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV -exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
XVI - normatização da iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico da cidade, de vilas ou de bairros do município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
XVII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos que forem públicos e a fiscalização dos particulares;
XVIII omércio ambulante.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA
Art. 15 - São da competência exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, entre outras:
I- eleger sua Mesa e constituir comissões; II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V- conceder licença aos vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento de seus respectivos cargos;
Vii - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até o dia 30 de junho, antes de eventual pleito eleitoral a ser realizado na legislatura, bem como fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
b) O prazo ao qual alude este inciso poderá ser prorrogado por igual período, mediante a aprovação em plenário, por maioria dos presentes.
X- deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XII - representar ao Ministério Público a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice- Prefeito pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XIII movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas; XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XV - deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI - autorizar e aprovar definitivamente convênios e consórcios, bem como acordos ou contratos que acarretem ônus ao patrimônio municipal;
XVII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVIII- julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XIX - conceder títulos de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto nominal de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XXI- mudar temporariamente sua sede;
XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem, do poder regulamentar, os limites da defesa do Legislativo;
XXIII - decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto nominal de maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 22, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara;
XXIV - requisitar informações e documentos originais ou xerocopiados dos órgãos da administração direta e indireta, que deverão ser concedidas de imediato ou, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, quando constatado a impossibilidade imediata da remessa.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Art. 16 - A Câmara Municipal, por seu Presidente, bem como por qualquer de suas comissões, pode convocar funcionário público municipal de qualquer nível, bem como os representantes legais de concessionárias de serviços públicos municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública, a ausência sem justificação adequada.
SEÇÃO V DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 17 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, os vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§3º - A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser anualmente atualizada.
SUBSEÇÃO II DOS SUBSÍDIOS
Art. 18- O subsidio do vereador será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor correspondente a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º - Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - (Revogado, Vide Emenda a Lei Orgânica nº 01 de 2024)
SUBSEÇÃO III DA LICENÇA
Art. 19-O vereador poderá licenciar-se somente:
I- para desempenhar missão oficial representando o Município; II- por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§1°-A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§2º - A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, quando o vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos serão concedidas pelo Presidente.
§ 3º - Somente fará jus ao recebimento de subsídio o vereador licenciado nas hipóteses dos incisos I e II.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 20 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 21-O vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior, exceto se vinculadas a outro município ou outra esfera de poder e houver compatibilidade de horários;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “adnutum", nas entidades referidas na alínea "a” do inciso I, exceto se vinculadas a outro município ou outra esfera de poder e houver compatibilidade de horários;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na matéria, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 22-Perderá o mandato o vereador:
I- que infringir qualquer das disposições e proibições estabelecidas na subseção anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - residir fora do município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal da maioria de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada a ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de Partido Político nela representado, assegurada a ampla defesa.
Art. 23 - Não perderá o mandato o vereador: I - investido na função de Diretor Municipal; II- licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado no caso de:
a) vaga;
b) investidura do titular na função de Diretor Municipal;
c) de licença do titular por período igual ou superior a trinta dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 24 - Nos casos previstos no § 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VII
DO TESTEMUNHO E DO ACESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 25 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 26 - No exercício do mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.
SEÇÃO VI
DA MESA DA CÂMARA SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 27-A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 28-Imediatamente depois da posse dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, que será realizada às 09:00 horas do dia 1º de janeiro subseqüente ao pleito eleitoral, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão a Mesa Diretora de toda legislatura, em 04 (quatro) mandatos de um ano, em votações individualizadas, por eleição direta e aberta.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará nova sessão que deverá realizar-se nos 15 (quinze) dias subseqüentes.
Artigo 29 - A eleição da Mesa da Câmara para o primeiro ano de legislatura deverá ser realizada no dia 1º de janeiro após a posse, sob a presidência do vereador mais votado e maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º- A votação dos 4 (quatro) mandatos de 01 (um) ano da Mesa Diretora será feita de forma individualizada, por ano, logo após a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro, podendo cada candidato se inscrever para concorrer a mais de um mandato, sendo vedada somente a inscrição a reeleição do cargo de presidente da câmara.
§ 2º- A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 3º - Verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência, na Sessão, o vereador mais votado, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Art. 30 - A eleição dos Membros da Mesa Diretora será feita nominalmente, por maioria absoluta de votos, em caso de empate será considerado eleito o vereador que já tenha exercido a vereança por mais tempo.
Parágrafo Único. A eleição para escolha dos membros, que comporão a Mesa Diretora na forma do artigo 28, será feita de forma separada, para cada um dos cargos, devendo o pretendente apresentarem por escrito o seu pedido de registro, para o primeiro, segundo, terceiro e quarto ano de mandato sendo protocolizado junto à secretaria da Câmara, impreterivelmente, até no máximo 05 (cinco) dias corridos antes da realização da eleição dos membros que comporão a Mesa Diretora, conforme disposto no § 1º do artigo 29.
SUBSEÇÃO III
DA VAGA, DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA DE MEMBRO DA MESA
Art. 31 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, o seu substituto sucederá até o término do mandato.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, para completar o mandato, proceder-se- á a nova eleição na Sessão Ordinária imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 32 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 33- Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal; III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara Municipal e suas alterações;
b) polícia interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
IV elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para aCâmara;
VII - declarar a perda do mandato de inconstitucionalidade vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 22 desta lei, assegurada ampla defesa;
VIII propor ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º- As deliberações da Mesa quando não tomadas pela totalidade de seus membros será validada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - A maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, corresponde a 03 (três) membros, independentemente do cargo ocupado, ainda que de Presidente ou Vice-Presidente.
§ 3º - Não terá validade os atos e deliberações da Mesa Diretora com menos de 03 assinaturas de seus membros.
SUBSEÇÃO V DO PRESIDENTE
Art. 34- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas;
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do art. 19;
VIII - declarar a perda de mandato de vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do art. 22 desta lei;
IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais.
X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XI - solicitar intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
XII manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situação;
XIV - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil e com membros da comunidade.
Art. 35- Prefeito ou seu suplente só terá voto: I - na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara e maioria absoluta.
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
Parágrafo único - O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal na deliberação.
SEÇÃO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 36 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 37 - As sessões serão sempre públicas.
Art. 38 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 39 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente somente durante o período de recesso parlamentar.
II- pela maioria dos membros da Câmara Municipal. III- pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX DAS COMISSÕES
Art. 40 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§1º - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 2º-Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no Regimento Interno, caberá:
I- convocar funcionários municipais para prestarem, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, sob as penas da Lei, em caso de ausência sem justificação adequada;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Legislativo;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;
V - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VI-tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;
VII - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.
Art. 41 - As Comissões Especiais de Inquérito, com poderes definidos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado em prazo certo, sendo suas conclusões, conforme o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Município, do Estado ou da União, para que seja promovida a responsabilidade de quem de direito.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I° proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
I° - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários,
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§2º No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I- determinar as diligências que reputar necessárias; II- requerer a convocação de funcionários municipais;
III tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas, e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GEGAL
Art. 42 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica do Município:
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal;
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 43 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito;
III - de cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada com nome, qualificação, endereço e número do título de eleitor, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem;
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º - Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 44 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos de votação, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre: I- Código Tributário Municipal;
II- Código de obras ou edificações; III - Regimento Interno da Câmara;
IV - Rejeição ao veto aposto pelo Prefeito;
V- Plano Diretor;
VI- Zoneamento Urbano;
VII- lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VIII- realização de operações de crédito, com instituições oficiais, para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
IX- isenções de impostos municipais;
X- todo e qualquer tipo de anistia.
XI -matéria acerca de previdência social, em sua competência concorrente e suplementar, bem como o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Miguelópolis - SP.(Acrescentado, Vide Emenda a Lei Orgânica nº 01 de 2019);
SUBSEÇÃO IV DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 45 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 46 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias compete ao Prefeito, à Mesa, ao cidadão, aos vereadores, às Comissões da Câmara;
Art. 48 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundações. Bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 49 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei assinado com nome, qualificação, endereço e número do título de eleitor e subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no município.
Art. 50 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 166 desta Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 51 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 52 - 0 Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa considerados relevantes, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha-se esgotado, nem tampouco a apreciação de decreto de emergência ou calamidade pública.
Art. 53 - O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 54 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2º - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais disposições, até sua votação final, observado o disposto no §2º do art. 52 desta Lei.
4° - Rejeitado o veto, e não sendo promulgada a lei pelo Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, deverá o Presidente da Câmara promulgá-la e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 5º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período do recesso.
Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara, em qualquer hipótese.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 57 - As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno.
Parágrafo Único Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 58 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO XI
DA VEDAÇÃO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO
Art. 59 - Fica proibido a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Vice-Prefeito, Prefeito ou da autoridade nomeante ou ainda, de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, no Poderes
Executivo e Legislativo, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas entre tais poderes, com observância dos princípios da impessoalidade e moralidade nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Fica proibido também a designação dos servidores efetivos, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Vice- Prefeito, Prefeito ou da autoridade responsável pela designação, para outro cargo efetivo, notadamente para cargo ou função, com previsão de maior auferimento de vencimentos, com observância dos princípios da impessoalidade e moralidade nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Em caso de criação de Secretarias Municipais, com ou sem autonomia financeira, fica estabelecido também todas as vedações relativas as nomeações contidas no caput deste artigo.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 60 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º- O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou daUnião, ou por intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal, competindo ao Prefeito Municipal, as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais previstas nesta Lei ou Legislações Esparsas, Federal, Estadual e Municipal:
I - (Revogado, VideEmenda a Lei Orgânica nº 01 de 2019);
II - (Revogado, Vide Emenda a Lei Orgânicanº 01 de 2019);
III (Revogado, Vide Emenda a Lei Orgânica nº 01 de 2019);
IV- (Revogado, Vide Emenda a Lei Orgânicanº 01 de 2019).
§ 4º - As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art. 61 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das aplicações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
§ 3º - Os Poderes Legislativos e Executivos indicarão cada um deles, dois representantes responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor a comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 62 - 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no Art. 77 da Constituição Federal, no que couber.
SUBSEÇÃO II DA POSSE
Art. 64 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
SUBSEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 65 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I- firmar ou manter contato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando uniformes; 0 contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade das já citadas acima;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI -em caso de criação de Secretarias Municipais, com ou sem autonomia financeira, fica estabelecido também todas as vedações relativas as nomeações contidas no caput do artigo 59 desta Lei.
Parágrafo Único. Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de vereadores, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Art. 66 - 0 Prefeito e quem o houverem sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Art. 67 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68 - O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito auxiliará na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei.
§ 2º - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice- Prefeito.
Art. 69 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois anos de período governamental, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
Art. 70 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos últimos 02 (dois) anos de período governamental, realizar-se-á nova eleição indireta pela Câmara Municipal, sendo permitida a candidatura somente dos vereadores, inclusive dos integrantes da Mesa da Câmara.
Art. 71 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA
Art. 72- Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 73-0 Prefeito poderá se licenciar:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença- gestante;
III- em razão de férias.
§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I, II e III, receberá remuneração integral.
§ 3º - As férias, sempre anuais e de trinta dias, poderão ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos de quinze dias cada um, e não poderão ser indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO VII DO SUBSÍDIO
Art. 74 - 0 subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subsequente, observados os parâmetros constitucionais.
SUBSEÇÃO VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Art. 75- O Prefeito deverá residir na cidade de Miguelópolis.
SUBSEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DE BENS
Art. 76 - Anualmente o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Diretores de Departamentos Municipais deverão apresentar declaração pública de bens, inclusive quando do término do mandato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei: I - representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração pública;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VII decretar desapropriações;
VIII expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, até cem dias após a posse, mensagem sobre a situação encontrada no município;
XI - apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do município, solicitando medidas de interesse público;
XII iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XIII - celebrar convênios ou acordos;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta Lei; XV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVII - subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;
XVIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, integralizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI - enviar à Câmara Municipal projetos de leis sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XXIII fazer publicar os atos oficiais; XXIV - colocar à disposição da Câmara:
a) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXV - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações e alterações de vias e logradouros;
XXVI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXVII apresentar à Câmara Municipal projeto de Plano Diretor; XXVIII - decretar estado de calamidade pública;
XXIX - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos; XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. XXXII - (Revogado, Vide Adin. 006269-24.2013);
XXXIII (Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
XXXIV -Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);); XXXV - Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
§1º - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 78 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 79 - As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º - Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;
b) deixar de atender ao disposto nos incisos X e XXIV do Art. 77;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como retardar os recursos financeiros relativos às dotações orçamentárias que devam ser colocadas à sua disposição;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por leiou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
m) Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
n) Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019););
- o) Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
p) Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019).
§ 2º As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior e suas alíneas serão apuradas por Comissão Processante, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº201/67.
Art. 80 - Os Diretores de Departamentos Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 81 - Os Diretores de Departamentos Municipais farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 82 - Compete a cada Diretor de Departamento Municipal, especialmente: I- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe forem afetos;
II - referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV- propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de seu departamento;
V - comparecer, perante a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES E CARGO DO PREFEITO
Art. 83- (Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
Art. 84 - Ficará suspenso e afastado também em caso de condenação, com decisão em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
I- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos a lei que regula a falência:
III- ontra o meio ambiente e a saúde pública;
IV- leitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; VIII - de redução à condição análoga à de escravo;
IX - contra a vida e a dignidade sexual;
X- praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 85 - A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade motivação, interesse público e eficiência.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 86 - As leis e os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município; na sua inexistência, em jornal local ou em jornal regional.
Art. 87- A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. Art. 88 -(Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019).
.
Art. 89 - Somente por lei especifica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 90 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicas
em geral asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade dos serviços.
Art. 91 - A disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 92 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante do cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informação privilegiada.
Art. 93 - O acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre o ato de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal;
Art. 94 - O município instituirá Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Art. 95 - (Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
Parágrafo Único. (Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2019);
Art. 96 - A Prefeitura Municipal, a Câmara, as autarquias e fundações, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 97 - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentárias provenientes da economia com despesas correntes, em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
SUBSEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 98- Os órgãos, pessoas, entidades conveniadas, subvencionadas, e todas aquelas que recebam auxílios e transferências de dinheiro ou valores públicos ficam obrigados a enviar para a Câmara Municipal a prestação de contas ainda que parciais de suas receitas e despesas, todo dia 30 de cada mês, referente ao mês anterior.
Parágrafo Único. Em caso de não atendimento por aquele que receber dinheiro ou valores públicos o repasse deverá ser suspenso até o envio da prestação de contas, na forma do caput.
SUBSEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 99 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, na impossibilidade de não fazê-lo de imediato de maneira justificada, certidão de atos, cópias de contratos, decisões ou pareceres, cópias de procedimentos licitatórios e cópias de notas de empenhos juntamente com notas fiscais correspondentes, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º - Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUSEÇÃO V
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 100 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO VI DA CIPA
Art. 101 - Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a Lei.
SUBSEÇÃO VII DA DENOMINAÇÃO
Art. 102 - É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais com o
nome de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Art. 103 - Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.
SUBSEÇÃO IX DA PUBLICIDADE
Art. 104 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Prefeitura Municipal, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes que caracterizem promoção pessoal do Chefe do Executivo, de autoridades ou funcionários públicos.
Parágrafo Único. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda ou da publicidade, na forma da lei.
SUBSEÇÃO X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 105 - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUBSEÇÃO XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 106 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO XII DOS DANOS
Art. 107 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Tal responsabilidade poderá ser subsidiada pelo Poder Legislativo, entidades de classe e demais segmentos da sociedade.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 108 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
I - assegure igualdade de condições a todos os licitantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, na forma da lei;
II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único. O Município adotará como norma licitatória a legislação federal vigente.
SUBSEÇÃO II DAS OBRAS
Art. 109 - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro, só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que autorize.
Art. 110 - As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem licitados concomitantemente.
Parágrafo Único. Na elaboração de projeto em área de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observadas o disposto no Art. 192 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 111-Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviços públicos, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.
§2º - A concessão de serviços públicos, estabelecida mediante contrato, dependerá de: I- autorização legislativa;
II-licitação.
Art. 112- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante; I-convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
II- consórcio com outros municípios.
§ 1º - A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.
§ 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o Consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação na modalidade de convite.
Art. 113 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
SUBSEÇÃO IV DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 114 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 115 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 116 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando- se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 117 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá ser precedida de avaliação, observar os princípios da administração pública e obedecer às seguintes normas:
I – tratando-se de alienação de bens imóveis do Município, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, dependerá de licitação na modalidade leilão ou concorrência, podendo ser dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas do Município, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
c) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade do Município;
d) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade do Município;
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis para implementação de atividades industriais, comerciais, de empreendedorismo e qualquer ramo de atividade que beneficie o Município de Miguelópolis com crescimento e o aumento de empregos;
II – tratando-se de alienação de bens móveis dependerá de licitação na modalidade leilão, podendo ser dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I docaputdeste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º O Município poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública do Município, qualquer que seja a localização do imóvel;
§ 3º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§5ºPara a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
§ 6º Todas as alienações de bens imóveis municipais, impreterivelmente, deverão ser precedidas de autorização legislativa.
§ 7º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar sucessivamente as normas gerais da legislação federal de licitação.(Acrescentado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2021)
Art. 118 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 119–O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Acrescentado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 2021)
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa, respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 120 - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, dependerá de autorização legislativa e deverá ser feita mediante licitação, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.(Acrescentado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 2021)
Art. 121 - Poderá ser permitido ao particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem
destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 122 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 123 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública, bem como planos de carreira.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 124 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei.
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 2º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II DA INVESTIDURA
Art. 125 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º- O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e de provas ou de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 126 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 127 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se- á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
§ 1º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
I - A Procuradoria Jurídica é uma unidade de assessoramento técnico-jurídico ao Prefeito e demais unidades da administração e de representação judicial do município, competindo-lhe:
II - O Advogado de carreira, assim como o Procurador Jurídico também de carreira, possuem as mesmas atribuições, inclusive no que tange à representação judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, sendo diferenciado as funções e vencimentos, apenas o assessor jurídico lotado em cargo comissionado e o Diretor Geral da Procuradoria também comissionado.
III Representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;
IV- Assessorar a Prefeito e outras unidades da administração quando solicitado sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo os respectivos pareceres;
V - Orientação na elaboração de ante-projeto de lei, regulamentos, contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento;
VI - Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do município;
VII - Organizar e atualizar as coletâneas de legislação municipal e federal, bem como jurisprudência e doutrina de interesse do município;
VIII Conduzir as ações de desapropriações, doações praticadas pelo município;
IX - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
X- Conduzir os inquéritos administrativos; XI - Desempenhar atividades correlatas
XII - Os Advogados de carreira assim como o Procurador Jurídico também de carreira, possuem as mesmas atribuições, inclusive no que tange à representação judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, sendo diferenciadas as funções e vencimentos apenas em relação aos Assessores Jurídicos lotado em cargo comissionado e ao Diretor Geral da Procuradoria também comissionado.
Xlll-Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
XIV - Os Advogados de carreira da Câmara Municipal, possuem atribuições equivalentes ao Procurador Jurídico do Município, o que por isso, os seus vencimentos também deverão observar a correlação não podendo ser inferiores.
XV -A Mesa da Câmara, através de projeto de Resolução ou Lei, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando suas demais competências e atribuições.
§ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º - A Mesa da Câmara convocará seus servidores quando necessários, para prestações de serviços de interesse do Legislativo devendo conceder gratificações na forma da Lei nº 2.433/2.001 e suas alterações, ou pagar horas extras pelos serviços prestados em sobre jornada, os Atos da Mesa nº02/2.006, 04/2.010 e 02/2.011, convalidados na forma da Lei nº 3.274/2.012, tornam-se imutáveis em razão do direito adquirido dos servidores beneficiados.
§ 5º - Em caso de concessões de gratificações concedidas pelo Poder Legislativo aos seus servidores nos termos da Lei nº2.433/2.001 e suas posteriores alterações, estas se incorporarão aos seus vencimentos após 3 (três) anos de serviços prestados, ainda que por período descontínuo, atingindo o período de 03 (três) anos de serviços prestados, as incorporações serão devidas ainda que o servidor deixe de prestar os referidos serviços.
§ 6º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 8º - A remuneração do servidor será, pelo menos, o salário mínimo nacional, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 9º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVI do artigo 37 e § 4º do artigo 39, inciso II do artigo 150, inciso III e §2º, inciso I, do artigo 154, todos da Constituição Federal.
§ 10º - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que recebem remuneração variável.
§ 11 - décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 12 - A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 13 - A remuneração terá adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 14 - A remuneração não poderá ser diferente, no exercício das funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 15 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei.
§ 16 - O serviço extraordinário deverá corresponder a remuneração superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
SUBSEÇÃO V DAS FÉRIAS
Art. 128 - As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI DAS LICENÇAS
Art. 129 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a duração de 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - O prazo da licença-paternidade será o fixado em lei federal.
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 130 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO VIII
DO DIREITO DE GREVE
Art. 131- O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO IX
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 132 - O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
SUBSEÇÃO X DA ESTABILIDADE
Art. 133 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável ou não só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo assegurado a ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou não estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XI DA ACUMULAÇÃO
Art. 134 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
disponibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I-a de 2 (dois) cargos de professor;
II-a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III-a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único. A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
SUBSEÇÃO XII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 135 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIII DA APOSENTADORIA
Art. 136 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados aos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 57 - (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal.
§1º - Os servidores previstos no caput deste artigo, observarão o tempo de contribuição mínimo, forma e cálculo do benefício, critérios de reajustes e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.(Modificado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 04 de 2021)
SUBSEÇÃO XIV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 137 -(Revogado, Vide Emenda à Lei Orgânica nº 04 de 2021)
SUBSEÇÃO XV
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 138- O regime previdenciário do servidor público municipal adotado é o estatutário, com regime de previdência própria para os servidores.
SUBSEÇÃO XVI
DO MANDATO ELETIVO
Art. 139 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 140- servidor será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-lo.
SUBSEÇÃO XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
Art. 141 - Os titulares de órgãos, Diretores Municipais, servidores em geral da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 142 - A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.
Parágrafo Único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 143-Compete ao Município instituir:
I- os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 144 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 145 - O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 146-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- obrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- utilizar tributos com efeito de confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; VI-instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
VII conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
VIII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
IX- instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição ao poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal
Art. 147- poder Executivo poderá conceder isenção de impostos referente à atividade desenvolvida por pessoa portadora de deficiência, desde que, proceda a análise criteriosa de cada caso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas portadoras de deficiências, contribuintes, para efeito de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, obedecidas as exigências fixadas por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 148 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 149 - Compete ao Município instituir imposto sobre: 1- propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - serviço de qualquer natureza, não compreendido na competência estadual, compreendia no artigo 155, "II" da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma da lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º- O imposto previsto no inciso II deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Art. 150 - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização de base de cálculos dos tributos municipais e instituídos.
§1º - A base de cálculos do imposto predial e território urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis, havendo necessidade, será feita bimensalmente devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º - A atualização da base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá os índices oficiais da atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 5º - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará em consideração avaliação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, observados os seguintes critérios:
I- quanto à variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quanto à variação de custos for superior àqueles índices a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 151. Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades de classe com atribuições de decidir, sem grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo Único. Não havendo o órgão previsto neste artigo, os recursos deverão ser decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado de finanças.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 152 - Pertence ao Município:
I - produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua ou mantenha;
II- (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;
III- (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV- (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V- (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber nos termos do Art. 159, II, da Constituição Federal;
VI- (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I-3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, "a", deste artigo, implementar nacional definirá valor adicionado.
Art. 153 - 0 Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados:
I- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
II- 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Art. 154 - O Município receberá da União 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 155 - O Município receberá do Estado 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 156 - Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II DAS FINANÇAS
Art. 157 - Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 158 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 159 - A despesa de pessoal ativo ou inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar que se refere ao Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 160 - O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de: I- desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação dos precatórios judiciário;
II- débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único. As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 161 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 162 - O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal importará imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 163 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Art. 164 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I-o plano plurianual;
II-as diretrizes orçamentárias; III-os orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, em órgão oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;
II - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na vedação a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida. Relacionado a III:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de que trata este Art., enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja emenda for proposta.
§ 4º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I- o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do atual Prefeito Municipal, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de abril de cada ano e devolvido para sanção até 30 de julho do mesmo ano;
III o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até 30 de dezembro do mesmo ano.
§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167 - São vedados:
I- o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos Arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do Art. 167 da Constituição Federal.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII-a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 170 - Para cumprimento dos limites estabelecidos no artigo anterior, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
§1º - Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida no artigo anterior, os servidores estáveis poderão perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto de redução do pessoal.
§ 2º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;
§ 3º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 171 - As disponibilidade de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 172- O executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de execução orçamentária.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173 - Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre:
I - regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - direitos e deveres dos usuários; III- política tarifária;
IV- obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;
V- acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
Art. 174 - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 175- O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 176. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V- o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes,ao Poder Público Municipal ou ao meio ambiente;
VI-a restrição ao uso de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados;
VIII a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX - a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
Art. 177 - Compete ao Município:
I- fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;
II - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III - buscar a integração com municípios circunvizinhos, visando à elaboração e adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição de parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;
IV -autorizar a instalação de indústrias, desde que apresentem instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 178 - Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsório;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 179 - O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 180 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 181 - Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e do meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 182 - Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial;
1- orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III orientar a utilização racional de recursos naturais na forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
IV - promover as melhorias das condições do homem do campo, através de estímulos à formação de Conselhos Agrícolas Municipais;
V - incentivar o associativismo e o cooperativismo;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agrícolas com a formação de agentes rurais de saúde;
VII apoiar e estimular a produção de artesanato e a instalação de agroindústrias, visando a ampliar as fontes de renda dos agricultores;
VIII criar programas especiais para a expansão da eletrificação rural e telefonia rural; IX - promover condições de armazenagem e escoamento da produção rural;
X - criar mecanismos que propiciem ao homem do campo acesso à educação, saúde, transporte, moradia e lazer, de acordo com as características peculiares da comunidade rural;
XI - criar um Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento para que se dê amplo amparo aos pequenos agricultores e aos consumidores de baixa renda.
Art. 183 - O Município disciplinará em Lei Ordinária, determinando e regulamentando a largura das estradas vicinais, normas para seu uso, manutenção e conservação estabelecendo como prioridade a implantação de técnicas de captação e aproveitamento das águas pluviais, bem como, formas de fiscalização e penalidades aos infratores.
Art. 184 - O Município poderá organizar fazendas coletivas orientadas ou administrativas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Art. 185 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
Art. 186 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 187 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e a obrigação dos infratores de reparar os danos causados.
Art. 188 – O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas.
Art. 189 - 0 Município terá direito a compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 190 - O Município buscará estabelecer consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à poluição ambiental, em particular à preservação de recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 191 - As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidade de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 192 - O Executivo Municipal poderá decretar de utilidade pública, para fins de preservação de espécie ou conjunto de espécies arbóreos, em função de sua utilidade, raridade ou beleza. Art. 193 - O plantio ou poda de árvores nas vias e logradouros públicos, só poderão ser realizados pelo poder público ou terceiros, insuscetíveis de outra destinação:
I- todos os córregos, ribeirões e rios existentes dentro do Município; II-as áreas verde de loteamento;
III- outro bens que a lei indicar.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 194 – O Município estabelecerá normas para proteção dos mananciais e dos recursos hídricos nele existentes.
Art. 195 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
Art. 196 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;
III celebrar convênio com o Estado, para gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV- proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e
escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde públicas;
V - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória ser for o caso;
VI - implantar sistema de alerta e de defesa civil, para garantir a saúde e segurança públicas, quando de ventos hidrológicos indesejáveis;
VII - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do Art. 208 da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no Art. 43, de suas disposições transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica;
VIII - complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas e poluidoras, e fiscalizar a sua aplicação;
IX - prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
X - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale;
XIII controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento da águas e na erosão do solo;
XIV - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;
XV - capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vista à elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo zoneamento, edificações e transportes;
XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas dos recursos hídricos existentes;
XVII - adotar, sempre que possíveis soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;
XVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XIX - aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na preservação contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias;
XX -manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra poluição e da desobstrução dos cursos de água.
§ 1º - Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V deste artigo.
§2º- O Município efetuará o zoneamento a que se refere o inciso IV deste Art., no prazo de 02 (dois) anos, aplicando-se na sua falta, no que couber, o dispositivo do parágrafo primeiro.
Art. 197 – O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo Único. Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e às obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, apara manutenção e operação do sistema.
Art. 198 - O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.
Parágrafo Único. Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.
Art. 199 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I- a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos:
II - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ouregião hidrográfica, de cuja elaboração participar o município;
III - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares:
V-a proteção da quantidade e da qualidade da águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
VI - a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Art. 200 - É assegurada ao Município, nos termos da Lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo de outros municípios.
Art. 201-Fica terminantemente proibido:
I - lavar equipamentos agrícolas com resíduos de agrotóxicos nos rios, ribeirões e córregos do Município;
II - jogar nos rios, córregos e ribeirões, vasilhames de produtos agrotóxicos, bem como dar destinação imprópria para os mesmos;
III jogar produtos químicos e não biodegradáveis nos rios, ribeirões e córregos. Parágrafo Único. O Município estabelecerá em lei, os critérios e penas para os infratores.
Art. 202 - Toda perfuração de poços, poços semi-artesianos e poços artesianos, deverá ser autorizada pela Prefeitura Municipal ou órgão por ela indicado, bem como sua fiscalização.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 203-Compete ao Município:
1- registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos, pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extração de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
II- regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes em seu território.
SUBSEÇÃO III DO SANEAMENTO
Art. 2040 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 205 - O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos Arts. 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e assistência social.
SEÇÃO II DA SAÚDE
Art. 206- O Município, conjuntamente com o Estado e a União, garantirá o direito à saúde
mediante:
I- política social, econômica e ambiental que vise ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II -acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a programação, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 207 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, funcional, serviços contratados e convencionados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I- descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública;
II- integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III universalização da assistência de igual qualidade com instalação de acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
Art. 208 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - A participação de setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato, tendo preferência, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 5º - Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§7º - Os hospitais e maternidades, mediante convênio, devem realizar prova para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e do hipotiroidismo (H.C.) em todas as crianças.
§ 8º - Proteção, incentivo e amparo aos centros de alcoólatras e toxicômanos.
Art. 209 - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
Art. 210 - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização:
1- coleta, processamento e transfusão de sangue;
II - remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 211 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviço da área de saúde, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle da política de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 212 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e base:
I- descentralização com direção única no âmbito estadual e no Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II- municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei, dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas Federal e Estadual;
III - integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência, de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população, urbana e rural;
V -gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Art. 213 - O Município incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas, em estudos, pesquisas e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Art. 214 - O Município garantirá em todo o seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.
Art. 215 - O Município garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão aos pacientes, salvo ordem judicial.
Art. 216 - Assegurar-se-á ao paciente internado em hospital da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosamente e espiritualmente.
Art. 217 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham convênio ou contratos com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciada.
Art. 218 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a identificação e a realização de controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade do município;
II - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de proporcionar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por instituições públicas ou privadas.
Art. 219 - Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzirem, comercializarem ou reciclarem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de mosquitos transmissores de doenças infecto-contagiosas, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra as chuvas.
§ 1º - Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar o não cumprimento do "caput" deste artigo, ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos dita
§ 2º - A aprovação do alvará de funcionamento desses estabelecimentos, ou a sua renovação, dependerá do cumprimento do "caput" deste artigo.
Art. 220 - Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidadede suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 2º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 221 - O Município, com a colaboração do Estado e da União, prestará assistência social a quem necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II-o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III-a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 222 - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I-supremacia do princípio do atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade econômica;
II- universalização dos direitos sociais no sentido de tonar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas sociais;
III- promoção e emancipação do assistido, visando sua independência da ação assistencial;
IV- responsabilidade dos poderes públicos, de prestar assistência a quem dela necessitar independente de contribuição à seguridade social;
V-espeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito abenefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VI- igualdade ou direito de atendimento, sem qualquer discriminação por motivo de raça, sexo, cor, idade, religião, costumes e posição político-ideológica;
VII-gratuitamente do acesso benefícios e serviços.
Art. 223 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Social terá a participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros, entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público Municipal, na elaboração, controle e aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos, dispostos à promoção social.
Art. 224 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 225 - As ações do Poder Público Municipal através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização de programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 226 - 0 Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 227- O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.
Art. 228 - O Município atuará prioritariamente no ensino infantil, em creche e pré-escola, às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Parágrafo Único. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 229 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os graus...
Parágrafo Único. A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 230 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
Art. 231-A educação municipal será voltada a princípios que conduzam à: I- erradicação do analfabetismo;
II- universalização de atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade do ensino; IV- formação para o trabalho;
V-promoção humanística, científica e tecnológica;
VI - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 232 - O Conselho Municipal de Educação com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.
Art. 233 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Município, definidas em lei, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Educação, de modo especial:
I- comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação no Município:
II -assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 234 - Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrarem insuficiência de recursos, na forma da lei municipal, respeitadas as disposições contidas no art. 240 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 235 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
Parágrafo Único. O ensino religioso a que se refere este artigo será abrangente, sendo vedada a vinculação a determinada crença religiosa.
Art. 236 - É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 237 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único. A prática referida no "caput" levará em conta as necessidades dos portadores de deficiências.
Art. 238 - Será obrigatório em todas as escolas municipais, a execução do Hino Nacional Brasileiro, pelo menos uma vez por semana.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será aplicado também às escolas de outras esferas, objeto de municipalização.
SEÇÃO II DA CULTURA
Art. 239- O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento e intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado; III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V-planejamento e gestão do conjunto de ações, garantia e participação de representantes da comunidade:
VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos;
VIII preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico; IX-descentralização das atividades culturais, estendendo-as aos bairros.
Art. 240 - Constituem patrimônio cultural do Município de Miguelópolis, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem entre outras, que deverá ser incentivado:
I-as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-cultural;
IV - as atividades dos figureiros e do folclore; V -as festividades populares;
VI - o acervo arquitetônico tombado por órgão Federal, Estadual ou Municipal;
VII - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, acervo histórico, arqueológico, artístico, paleontológico, ecológico, científico, documental e paisagístico do Município;
Parágrafo Único. Ao Município suplementar, quando necessário, a legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura.
Art. 241- O Conselho Municipal de Cultura, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.
Art. 242 - Cabe à administração pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 243 - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 244-Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 245- O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos. Parágrafo Único. Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo
assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
Art. 246- O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 247 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 248 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV- à promoção, estímulo e orientação à pratica e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
§1º - O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
§2º - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores dedeficiência.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 249 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I -democratização do acesso às informações;
II- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO COSUMIDOR
Art. 250 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidos em lei, nos termos do Art. 30, 1, da Constituição Federal, mediante Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 251 - O Município com a colaboração do Estado dará prioridade para a assistência pré- natal e à infância, assegurando ainda, condições de prevenção de deficiência e integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:
I- criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiência, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema braile em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e social dos portadores de deficiência;
III- proteção à família;
IV - colaboração com as entidades assistenciais, que visem a proteção e educação da criança;
V -amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhe o direito à vida.
Art. 252 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 253 - Dependerá de consulta plebiscitária e autorização legislativa:
I- instalação de usinas nucleares;
II - instalação de estabelecimentos penais e unidades de atendimento destinadas a crianças e adolescentes, em regime de liberdade assistida, semi-liberdade ou internação;
III instalação de indústrias bélicas;
Art. 254 - É garantida a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 255-A Prefeitura Municipal poderá instituir taxas para ingresso na Praia Artificial de Miguelópolis
Parágrafo Único. O Município manterá corpo de busca e salvamento para atuar na Praia Artificial de Miguelópolis.
Art. 256 - Miguelópolis comemorará, anualmente, no dia 14 de janeiro, a fundação da cidade.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Miguelópolis, 15 de outubro de 2.012.
DENIVALDO DE FREITAS OSÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOÃO EURIPEDES CARDOSO
VICE-PRESIDENTE
MARCIO NAZARENO FERREIRA MATTOS 1º SECRETÁRIO
JOÃO FIALHO DE OLIVEIRA 2º SECRETÁRIO
Vereadores:
Claudinei Mendonça de Menezes
Eduardo Mendonça Marra
Genésio Melo Urias
Glaucia Jorge Urbano
Matheus Garofalo Fernando
PUBLICADA E REGISTRADA NA SECRETARIA DA CÂMARA, NA DATA SUPRA.
LUCAS MOISÉS GARCIA FERREIRA
Adjunto de Diretor